Por Camila Ávila da TAG BRAZIL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça findou o julgamento do Tema 1012 que tratava sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores.
Este acontece via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Corte Superior, por unanimidade, fixou a tese que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD.
Assim, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição.
Bem como,fica mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online.
Isto é, por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado.
Partindo da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Dessa forma, consequentemente da execução quando ocorre o parcelamento, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário; VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
No entanto, o ministro pontuou que o parcelamento obsta a penhora posterior à suspensão da exigibilidade do crédito.
Porém, não tem o condão de liberar eventuais valores bloqueados anteriormente que deverão ser preservados até a quitação integral do parcelamento.
Isso porque, as legislações relativas aos parcelamentos fiscais podem prever ou não, a necessidade de garantia prévia como condição para a efetivação do parcelamento.
Requisito que será devidamente analisado pelo órgão competente quando do requerimento.
Demais bens passíveis de penhora
Além disso, outra questão pontuada pelo ministro, é de que os valores bloqueados via Bacenjud não se diferenciam dos demais bens passíveis de penhora.
Uma vez que, não há diferenciação das garantias do débito objeto de parcelamento e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros está em consonância com o tema 578.
Que trata da faculdade da Fazenda Pública recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
Contudo, para o magistrado há a possibilidade excepcional da substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia nos termos do artigo 15, I da Lei nº 6.830/80.
Assim sendo, observadas as peculiaridades do caso em concreto e desde que haja a comprovação incontestável da necessidade de substituição por parte do executado.
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Artigo por Camila Ávila da TAG BRAZIL, explica sobre a possibilidade de manutenção e desbloqueio de penhora de valores via BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal
Última atualização em 19 de setembro de 2022